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Em direção à revisão das convenções de controlo de drogas da ONU: a lógica e dilemas de grupos da mesma opinião

11 March 2012

Nos últimos anos temos visto uma crescente falta de vontade em cada vez mais estados-membros em aderir completamente a uma leitura estritamente proibicionista das convenções de controlo de drogas da ONU; a Convenção Única sobre Drogas Narcóticas de 1961 (alterada pelo Protocolo 1972), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 e a Convenção Contra o tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e Substância Psicotrópicas de 1988.

Este comportamento tem sido conduzido pela crença de que abordagens políticas domésticas de orientação para a saúde, não-punitivas e pragmáticas, que estão em linha com os padrões de direitos humanos fundamentais, dirigem-se melhor às complexidades que rodeiam o uso ilícito de drogas do que a abordagem de tolerância zero privilegiada pelos atuais tratados internacionais.

Esses tratados foram negociados e adotados numa época onde tanto o mercado ilícito como a compreensão da sua operacionalidade tinham pouca semelhança com o que ocorre hoje. Uma vez que esta postura vai contra as posições interpretativas rígidas adotadas por algumas partes do dispositivo de controlo de drogas da ONU e muitos outros estados-membro, as tensões entre o sistema de tratado internacional, ou como tem sido utilmente chamado, o regime proibicionista global de drogas, estão atualmente mais vincadas.

O que podemos chamar de estados “levemente desertores”, aqueles que escolhem desviar-se da ética proibicionista das convenções enquanto permanecem entre o que eles acreditam ser as fronteiras dos seus compromissos aos tratados, são frequentemente criticados pelo Conselho Internacional de Controlo de Narcóticos (INCB) pela sua ligação, em alguns casos a nível subnacional, a uma série de abordagens políticas tolerantes.

Destacam-se aqui as intervenções de redução de riscos que pretendem reduzir a ligação entre o uso injetado de drogas e o VIH/SIDA (particularmente com as salas de consumo/instalações de injeção segura), os esquemas de marijuana medicinal e a “descriminalização” da posse de drogas para uso pessoal. Apesar das posições do Conselho, as justificações legais detalhadas e robustas apresentadas por muitos estados demonstram que as escolhas políticas são justificáveis dentro dos limites do enquadramento do tratado existente.

Para além disto, elas são justificadas, e em alguns casos requeridas, por garantias constitucionais nacionais e obrigações concorrentes na lei internacional. Que os princípios constitucionais nacionais deveriam funcionar como o local para a determinação da adequabilidade de certas políticas (tais como a criminalização da posse pessoal de substâncias ilícitas) está especificamente escrito nas convenções de controlo de drogas.

Embora revelando a sua considerável flexibilidade, o processo de “leve deserção” também enfoca inevitavelmente a plasticidade limitada das convenções – elas só podem desviar-se até um certo ponto. O próprio ato de justificar a legalidade de várias opções políticas relativas ao enquadramento do tratado enfatiza um facto inevitável. Desejando-o, os estados que estão a ir aos limites do regime só poderão alargar o espaço das políticas nacionais, particularmente em relação à produção e fornecimento, através de uma alteração na sua relação com as convenções e com a norma proibicionista que está na base do regime.

Dentro deste contexto, está a ser dedicada uma crescente e necessária atenção às aspetos técnicos da revisão do tratado. Permanece, no entanto, uma carência na análise e discussão dos aspetos práticos políticos e geopolíticos da ultrapassagem dos limites proibicionistas do enquadramento do tratado atual.

Este artigo de discussão pretende de alguma forma preencher este espaço. Consciente das recentes experiências do Estado Plurinacional da Bolívia no seu primeiro desafio formal à norma proibicionista no centro do regime, foca especificamente os possíveis benefícios e dilemas da formação e funcionamento de um grupo ou grupos com a mesma opinião (LMG), das nações revisionistas.

O artigo sugere que, enquanto mudanças substanciais na estrutura dos regimes internacionais não são fora do comum, a natureza variada da insatisfação com diferentes aspetos do atual regime de controlo de drogas, os relativamente poucos estados a expressar abertamente a sua insatisfação e as características das políticas de drogas em si combinam-se para tornar a questão mais problemática do que seriam outras áreas de cooperação multilateral. Como será discutido, a história desta questão e os atuais mecanismos de condescendência ao regime realçam o uso de uma abordagem de LMG para aumentar a liberdade das políticas domésticas através de alguma forma de revisão do tratado. Acrescenta-se ainda as questões interrelacionadas de interesses nacionais específicos e em mudança que são prováveis de tornar este processos complexo e multifacetado.

Pontos-chave

  • Apesar das tensões interpretativas à volta de algumas abordagens políticas, a flexibilidade inerente às convenções de controlo de drogas da ONU permitem aos membros do regime de controlo de drogas algum espaço de manobra política a nível nacional.
  • Desejando-o, contudo, os estados que já se encontram a ir aos limites do regime, apenas poderão alargar o espaço das políticas nacionais através de uma alteração na sua relação com as convenções e com a norma proibicionista que está na base do regime.
  • Conscientes das dinâmicas políticas e processuais do regime, a formação e funcionamento de um grupo ou grupos de nações com o mesmo pensamento parecem ser a abordagem mais lógica e promissora para alguma forma de revisão ao tratado.
  • A natureza variada da insatisfação com a ética proibicionista do regime combina-se com a característica de geração de problemas própria das políticas das drogas na abordagem de grupos da mesma opinião.
  • Dentro do ambiente atual de insatisfação é plausível sugerir agrupamentos à volta de usos tradicionais e religiosos, regulamentação da cannabis, questões técnicas e coerência de todo o sistema.
  • O centenário do regime é um momento oportuno para considerar algumas formas de revisão ao tratado e a formação de grupos com a mesma opinião com essa finalidade.

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